Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.343
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Impugnação realizada.
Decisão reformada.
2. O Tribunal de origem reconheceu a higidez das certidões de dívida ativa, por atenderem aos requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, bem como a presunção relativa de certeza e liquidez do art. 204 do Código Tributário Nacional.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE; REsp n. 1.985.010/SP.
4. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional.
5. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial.
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