Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.216
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial atenderam ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253 do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante indique, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com o necessário cotejo analítico, demonstrando divergência ou superação da orientação aplicada, o que não foi observado.
5. As alegações genéricas sobre inadequação da Súmula 83/STJ e existência de divergência entre tribunais estaduais e o próprio Superior Tribunal de Justiça, desacompanhadas de indicação concreta de precedentes contemporâneos ou supervenientes, não satisfazem o requisito da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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