Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.192
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS EM
MÚTUO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n.
83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
empréstimo em que se pleiteou a limitação da taxa de juros
remuneratórios, a descaracterização da mora, a compensação/repetição
de valores e o resgate de valores de previdência privada. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar abusiva a taxa de 2,20% a.m. no contrato n. 447214, reduzir
a 1,00% a.m., determinar recálculo da dívida, correção pelos
índices da CGJMG e juros de mora de 1% a.m. até 27/8/2024 e, a
partir de 28/8/2024, incidência da taxa Selic; indeferiu o resgate
de valores; fixou sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao primeiro recurso e deu
parcial provimento ao segundo, mantendo a limitação dos juros a 1%
a.m., indeferindo o resgate de valores e readequando a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve
desconsideração de precedentes obrigatórios do STJ e da Súmula 382,
em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) saber se a substituição
da taxa pactuada por 1% a.m. violou os arts. 421 e 422 do CC; (iv)
saber se o acórdão ignorou o art. 406, § 1º, do CC, na redação da
Lei n. 14.905/2024, quanto à taxa legal de juros; (v) saber se houve
desconsideração do laudo pericial em violação ao art. 371 do CPC; e
(vi) saber se incide o art. 6º da LINDB para aplicação imediata da
alteração legislativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, aplicando
a Lei de Usura e o art. 591 do CC, relativizando o pacta sunt
servanda e exercendo a liberdade de valoração da prova, não havendo
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação dos juros
de mútuos de entidades fechadas de previdência complementar a 1% a.
m., em consonância com a Lei de Usura e o art. 591 do CC, e para
afastar a alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC,
por ausência de prequestionamento específico.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração da prova
pericial, pois a conclusão decorreu da análise do contrato e do
regime legal aplicável, nos termos do art. 371 do CPC.
10. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é cognoscível em
recurso especial, por se tratar de matéria com feição eminentemente
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão enfrentou os
pontos relevantes à luz da Lei de Usura, do art. 591 do CC e do art.
371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação
dos juros de mútuos de entidades fechadas de previdência
complementar a 1% a.m. e afastar a alegada violação aos arts. 926 e
927 do CPC e aos arts. 421 e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282
do STF quanto ao art. 406, § 1º, do CC, por ausência de
prequestionamento. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
valoração da prova pericial, prevalecendo a análise do contrato e do
regime legal aplicável. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não
é cognoscível na via do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 926, 927,
371, 85, § 11; CC, arts. 591, 406, § 1º, 421, 422; CTN, art. 161, §
1º; Decreto n. 22.262/1933, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1304529/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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