Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.181
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na em razão da Súmula nº 284/STF ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. Nas razões do agravo interno, a recorrente impugna a incidência das Súmulas nº e sem, contudo, 7/STJ 83/STJ, impugnar o fundamento da que embasou a Súmula nº 284/STF, decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 284/STF. III. Razões de decidir 4. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 5. A ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da inviabiliza o conhecimento do agravo Súmula nº 284/STF, interno, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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