Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.169
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO . INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ADITAMENTO À INICIAL. CPC/2015 . FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS PARA EMBASAR A DECISÃO SÚMULA N. 7/STJ MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É defeso à parte recorrente suscitar, em agravo interno, tese não veiculada no recurso 1. especial, por se tratar de indevida inovação recursal, em decorrência da preclusão consumativa. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal 2. cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. Adotar entendimento diverso no tocante à limitação territorial da ação civil pública executada 3. demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da . Súmula n. 7/STJ A alegação, no agravo interno, de fundamentos não utilizados na decisão agravada obsta o 4. seu conhecimento em relação a tais pontos. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 5.
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