Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.159
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face da União, em que objetiva o pagamento de diferenças salariais reconhecidas administrativamente. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo da ANAJUSTRA.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial da União considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. No caso, não foi desenvolvida impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto àquele referente à deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
5. Hipótese em que o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não provido.
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