Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.148

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: Agravo interno improvido.

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