Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.148
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO.
ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao
seu conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou
não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com
relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este
agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor
Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
cito:
Agravo interno improvido.
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