Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.098
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice- Presidência do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do § 1º, do CPC e do do RISTJ. art. 1.029, art. 255 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente envolvendo ônibus e motocicleta, com alegação de responsabilidade objetiva e equiparação de consumidor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, § 3º, I e II, e 17 do CDC, aos arts. 41, parágrafo único, 43 e 927, parágrafo único, do CC, e ao I e II, do CPC, por ter sido exigida prova mínima da dinâmica e do art. 373, nexo causal sob responsabilidade objetiva; e (iv) saber se ficou comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e do do art. 1.029, art. 255 RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do acidente, nexo causal e defeito do serviço). 7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame de fatos e provas sobre a dinâmica do acidente e o nexo causal. 2. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal." CPC, arts. 373, 1.029, § 1º; CC, arts. 41, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 43, 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, § 3º, I, II, 17; RISTJ, art. 255. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado AREsp n. 2.540.031/CE, em STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe 12/8/2024; REsp n. 1.782.828/PR, Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
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