Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.085

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO § 4º, DO CPC. ART. 1.021, RECOLHIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno anterior. A parte embargante alegou omissão quanto à possibilidade de se dispensar o pagamento prévio da multa com fundamento em princípios constitucionais, como o devido processo legal e o acesso à justiça, sustentando, ainda, que tal exigência não teria previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à exigência de recolhimento prévio da multa do § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade art. 1.021, do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisa expressamente as razões recursais e fundamenta, de forma clara e suficiente, o não conhecimento do recurso especial pela ausência de recolhimento da multa processual prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o depósito prévio da multa imposta com base no § 4º, é art. 1.021, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo quando o recurso tiver por objeto exclusivo discutir a incidência da própria penalidade. 5. A oposição de embargos de declaração com a mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem a demonstração de vício na decisão recorrida, caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A exigência constitucional de fundamentação (CF/1988, IX) não obriga o julgador a rebater individualmente todos art. 93, os argumentos deduzidos, bastando que exponha as razões do convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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