Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.850
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF.
2. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para reconhecer a relação de consumo e a hipossuficiência da parte agravada, a fim de justificar a inversão do ônus da prova, esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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