Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.817
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DECISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência
de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia tem origem em ação de inventário na qual o Juízo
de primeiro grau, entre outras providências, deferiu habilitação de
crédito, além de expedir ofício, determinar anotações relativas a
penhoras e habilitações, indeferir diligências, conceder prazo para
apresentação de certidões e intimar a inventariante a complementar o
ITCMD. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
instrumento por inadequação, ao qualificar o pronunciamento judicial
como despacho de mero expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão e fundamentação deficiente, com violação dos arts. 489, §
1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber
se houve ofensa aos arts. 643 e 203, § 2º, do CPC, quanto à remessa
do pedido de habilitação às vias ordinárias e à natureza decisória
do ato judicial; (iii) saber se é cabível agravo de instrumento
contra decisão interlocutória proferida em inventário, com base no
art. 1.015, IX e parágrafo único, do CPC, e observados os requisitos
do art. 1.016 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa em
afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se o Tribunal de origem
descumpriu o art. 926, § 1º, do CPC quanto à uniformização da
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, 926, § 1º, e 1.022 do CPC quanto à natureza jurídica do ato
impugnado, ao cabimento do agravo de instrumento e à observância da
jurisprudência invocada, pois o acórdão recorrido enfrentou, de
forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da
controvérsia, inexistindo dever de análise específica de precedente
meramente persuasivo.
5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à tese
fundada no art. 643 do CPC, que não foi debatida pela Corte de
origem em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.
6. Admite-se o prequestionamento ficto quanto à alegada violação dos
arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que
foi constatada omissão sobre o ponto e indicada, no recurso
especial, violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a
análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que
realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ.
8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a
qual o pronunciamento judicial que versa sobre habilitação de
crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e é
impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
centrais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas quanto a
precedentes vinculantes e a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015
não se configura quando ausente demonstração de inobservância de
precedente obrigatório; 2. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A
análise dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza
decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O deferimento
de habilitação de crédito em inventário configura decisão
interlocutória recorrível por agravo de instrumento com base no art.
1.015, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 203 § 2º, 489 §
1º IV, V e VI, 1.015 IX e parágrafo único, 1.016, 1.022 II e
parágrafo único, 1.025, 643, 926 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, relator Ministro Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma,
julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em
29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ,
REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AREsp n. 3.006.413/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.
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