Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.798

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial" (AREsp 2.716.994/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a decisão para extinguir a ação, por falta de interesse de agir, porque o crédito já estava contemplado no Plano de Recuperação Judicial, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano, sendo o crédito concursal em razão de o pagamento ter ocorrido antes do deferimento da recuperação. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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