Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.705
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de nulidade por deficiência da defesa técnica e cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva do condutor do caminhão decorreu da análise das circunstâncias fáticas, especialmente no tocante à dinâmica do acidente. Alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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