Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.610
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento
e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito
suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em
recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos
relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência
da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração
de honorários (art. 85 do CPC).
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a
conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de
inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de
multa em caso de reiteração protelatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo
interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da
Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as
consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de
efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos
capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente
realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial ou que decide
monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e
incidência da Súmula 182/STJ.
8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação
integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo
capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva.
9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial
não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os
fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao
art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento
dos requisitos recursais.
10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e
pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas
no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e
específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas
razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual
adequado para combater os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial,
não sendo possível corrigi-lo posteriormente.
12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a
análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo
hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na
decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.