Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.539

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA A HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Conclusão: conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito à manutenção e ao patamar das astreintes impostas em cumprimento provisório de decisão que determinou a cobertura de internação domiciliar. 3. A Corte de origem manteve a multa diária por razoável e proporcional, com teto, por descumprimento de tutela de urgência em obrigação de fazer relativa a home care, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à desproporcionalidade das astreintes; e (ii) saber se a manutenção das astreintes afronta os arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC, com enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a adequação, razoabilidade e proporcionalidade das astreintes, afastando a alegada omissão relativamente à desproporcionalidade. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o valor das astreintes demanda reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto às circunstâncias do descumprimento e à fixação do patamar diário e do teto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão examina de modo suficiente a razoabilidade e proporcionalidade das astreintes, afastando a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do patamar das astreintes exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório, obstando a pretensão de minoração”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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