Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.424
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão e de prestação jurisdicional deficiente, a defesa pretendeu o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir no âmbito dos embargos de declaração. Caracterizada a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte de origem se manifestou sobre os documentos apresentados pela defesa (Inquérito Policial n. 1536136-97.2022.8.26.0050 e Reclamação Trabalhista n. 1001137-75.2021.5.02.0036), embora a conclusão haja sido contrária aos interesses da parte, circunstância que não caracteriza prestação jurisdicional deficiente.
3. O acórdão recorrido reafirmou a suficiência dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação. A modificação do julgado implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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