Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.377
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A inversão do ônus de prova em grau recursal, sem oportunizar à
parte a produção de provas, configura cerceamento de defesa, pois a
parte não teve a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório
que lhe foi atribuído.
2. A inversão do ônus, ainda que com base no Código de Defesa do
Consumidor, deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
3. Antes de proceder ao julgamento da demanda com base na aplicação
do CDC e na consequente inversão do ônus da prova, cabe ao julgador
dar ciência às partes sobre a alteração do entendimento
anteriormente firmado sobre o tema, a fim de que a parte a quem foi
imposto o ônus da prova possa produzir as provas que entender
cabíveis, sob pena de, não agindo assim, incorrer em cerceamento de
defesa.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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