Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.361
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE
CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório,
constatou que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano, concluindo ser de rigor reconhecer a inexistência
de dever indenizatório. Assim, a revisão dessa premissa ensejaria o
reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo interno não provido.
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