Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.320
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, não se conhece de agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Observância da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido porque a parte agravante, sem impugnar a fundamentação adotada na decisão agravada, somente pediu o sobrestamento do recurso especial, invocando tese de recurso especial repetitivo sem correspondência com a situação retratada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não conhecido.
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