Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.310
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DIREITO DE RETENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o parágrafo único, do CPC e pela possibilidade de art. 370, liquidação dos danos materiais em fase própria. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual, determinar a reintegração de posse, fixar taxa de ocupação de R$ 400,00 mensais com dedução do sinal de R$ 20.000,00 e reconhecer, em decisão integrativa, o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, a apurar-se por perícia em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa à luz do parágrafo único, do CPC, admitiu a liquidação posterior das benfeitorias, art. 370, reconheceu inadimplemento recíproco e afirmou a irrelevância da cláusula de irrevogabilidade para impedir a rescisão por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal acarretou cerceamento de defesa, violando o º do CPC; (ii) saber art. 7 se houve negativa de meios de prova necessários, em afronta ao do CPC; art. 369 (iii) saber se o indeferimento imotivado da prova técnica e testemunhal violou o do CPC; (iv) saber se a valoração probatória desconsiderou a necessidade art. 370 de fixar previamente o valor das benfeitorias, em violação do do CPC; (v) art. 371 saber se a distribuição do ônus probatório quanto ao valor das benfeitorias foi indevida, nos termos do §§ 1º e 2º, II, do CPC; (vi) saber se a prova art. 373, testemunhal era admissível e útil para demonstrar benfeitorias, conforme o art. 442 do CPC; (vii) saber se o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção, exigindo quantificação prévia em fase de conhecimento, à luz do do CC; art. 1.219 (viii) saber se houve lesão pela inexperiência e desproporção superveniente, nos termos do §§ 1º e 2º, do CC; (ix) saber se a conduta excedeu os limites da art. 157, boa-fé e gerou responsabilidade civil, nos arts. 186 e 187 do CC; (x) saber se houve violação da função social e da boa-fé objetiva, nos arts. 421 e 422 do CC; e (xi) saber se houve desconsideração do aproveitamento do contrato segundo o do CPC. art. 421
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do acórdão recorrido quanto ao indeferimento da prova, nos termos do do CPC, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, encontra art. 370 óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação adotada pela instância e origem acerca da possibilidade de apuração do indenizatório em liquidação está em harmonia com quantum a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão recursal de redefinir o cabimento e o alcance do direito de retenção, a partir da natureza da posse e das benfeitorias, bem como de impor o momento da prova, envolvem o revolvimento de fatos e provas, medida inviável pela Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses relativas à lesão (art. 157 do CC), ao abuso de direito (arts. 186 e 187 do CC) e à boa-fé objetiva e função social (arts. 421 e 422 do CC) não foram objeto de prequestionamento, Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento indeferimento de provas e da suficiência do acervo probatório e, ao reconhecer a viabilidade de liquidação posterior do .
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quantum quanto a orientação da instância de origem está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a revisão do direito de retenção e da quantificação das benfeitorias.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas". CPC, arts. 7º, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, Dispositivos relevantes citados: §§ 1º e 2º, II, 421 e 442; CC, arts. 157, §§ 1º e 2º, 186, 187, 421, 422, 1.219 e 475. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.505.880/MG, Bellizze, julgado em STJ; AgInt no relator 23/8/2024; AREsp n. 2.302.528/SP, Ministro Afrânio Vilela, julgado em 10/10/2024.
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