Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.283
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de
suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em
sítio eletrônico.
2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido
induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal,
em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida
a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar,
sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e
pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como
indenização por danos morais.
3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os
pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando
a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de
declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345
do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão
monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de
declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do
CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que
tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
à luz da Súmula 211 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a
conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda
enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada
pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os
arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar
da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de
prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial.
7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022
do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual
omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do
STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não
apreciados.
8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de
danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que
houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos
produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano
moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.
9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda
enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do
STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
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