Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.060.244

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissão assentou, cumulativamente, a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à comprovação da embriaguez por outros meios (art. 306, § 2º, do CTB), atraindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ. 3. A alegação genérica de que se cuida de revaloração jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e as teses recursais, para demonstrar que o exame pretendido prescinde de reexame do acervo fático- probatório. 4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exige-se pedido explícito de afastamento do óbice, com apresentação de precedentes desta Corte contrários, contemporâneos ou supervenientes, ou distinção concreta do caso, encargo não cumprido pelo agravante. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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