Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.210
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e
83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise
da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi
omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da
Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência
qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a
tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou
insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação,
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a
demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da
jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para
superar o óbice.
7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da
deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a
fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos
infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da
fundamentação do acórdão embargado.
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