Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.113
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
especial, afirmando ter impugnado os óbices invocados na decisão de
inadmissibilidade. A parte agravada, intimada na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, e o subsequente agravo interno, impugnaram de forma
específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relacionados à
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice do
art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182/STJ, bem como se foram atendidos os requisitos para
superação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
se conhece de agravo em recurso especial que não impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se
tratar de decisão com dispositivo único, exigindo-se a refutação
integral dos óbices de admissibilidade.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações
genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado
os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
deduzir argumentos genéricos acerca da existência de impugnação, sem
indicar, de forma específica, os pontos do agravo em recurso
especial aptos a afastar cada fundamento, deixando, inclusive, de
enfrentar a incidência das Súmulas 5/STJ e 83/STJ.
7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de
desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
utilizados como paradigma, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência.
8. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o
recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte em sentido favorável à tese sustentada, ou demonstre
distinção específica entre tais precedentes e o caso concreto,
providência que não foi adotada pela parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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