Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.032
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INDIGNIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATRIMÔNIO. SIMULAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao
reconhecimento do prejuízo decorrente da intempestividade das
alegações finais e à configuração da indignidade do recorrido por
meios fraudulentos, inclusive a alegada simulação do matrimônio,
demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
Agravo interno improvido.
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