Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.016
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios
dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no
sentido " .. de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura
securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito" (AgInt no
AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
3. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Agravo em
recurso especial desprovido.
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