Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.990

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INSCRITOS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DOS CAUSÍDICOS SUBSTABELECIDOS QUE POSSUÍAM CADASTRO NO SISTEMA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ter havido nenhum prejuízo à defesa pela ausência de habilitação dos advogados indicados na exordial, que não possuíam inscrição no sistema eletrônico do Tribunal de origem, mormente considerando que houve a habilitação e a intimação dos causídicos substabelecidos, os quais conduziram o processo regularmente. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.