Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.979

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença de ação ajuizada pelo ora Agravante em que objetiva o recebimento de diferenças remuneratórias, com base na conversão da moeda em URV, nos termos do art. 22, da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994. O pleito foi julgado extinto pela ocorrência da prescrição. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Exequente, julgado mantido em sede embargos. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando: (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. 6. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu. 7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido.

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