Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.952
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de
saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de
recém-nascidos em UTI neonatal.
2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial,
entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos
arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº
9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive
implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como
a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos
legais invocados no recurso especial foram efetivamente
prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de
origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância
ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem
implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC,
10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei
nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não
opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica
sobre tais dispositivos.
6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o
prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas
aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora
ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada,
o que não ocorreu na hipótese.
8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que
inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos
federais indicados.
9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
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