Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.952

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de recém-nascidos em UTI neonatal. 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos legais invocados no recurso especial foram efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre tais dispositivos. 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada, o que não ocorreu na hipótese. 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos federais indicados. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.

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