Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.942
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada afronta ao art. 123 do CTN, suscitada apenas em grau de recurso, não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação argumentativa e ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva dos garantidores hipotecários e à suficiência de documento escrito apto a embasar a ação monitória demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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