Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.771
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO
PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, porém,
quando vinculados à execução em favor do constituinte, não se
sobrepõem automaticamente ao crédito principal. O art. 85, § 14, do
Código de Processo Civil não confere independência absoluta nem
preferência própria em detrimento do crédito do exequente na mesma
relação executiva.
2. A modificação pretendida pressupõe rediscussão da moldura fática
estabelecida pelo Tribunal de origem quanto à natureza, vinculação e
ordem de preferência dos créditos, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Não demonstrada a similitude fática nem realizado o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, é
inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal; invocação genérica de
precedentes e transcrição de ementas são insuficientes.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
monocrática enfrentou os fundamentos do agravo, conheceu do recurso
especial e examinou integralmente suas razões, concluindo de forma
motivada.
5. A multa e os honorários do art. 523 do Código de Processo Civil
integram as verbas acessórias do cumprimento de sentença e compõem o
crédito do constituinte reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sendo inviável, em recurso especial, reconfigurar a composição
jurídica do crédito.
6. Agravo interno desprovido.
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