Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.758
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não esbarra na Súmula 284/STF, pois houve indicação de ofensa a dispositivos de lei federal.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e crítica.
3. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "a matéria jornalística não retratou qualquer juízo de valor, opiniões severas, irônicas ou impiedosas, e tampouco houve divulgação de qualquer dado manifestamente inverídico ou ofensivo e suficiente para configurar caracterizar o animus injuriandi. Dessa forma, evidenciado que a reportagem teve conteúdo informativo e impessoal, de modo que, ainda que tenha causado desconforto ou mesmo indignação aos apelados, conclui-se que a apelante agiu dentro da liberdade de informar, noticiando fato, o que lhe é assegurado pelo artigo 220, da Constituição da República".
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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