Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.736
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. RÉU QUE MUDA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. PREMISSA FÁTICA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que (i) a análise das teses subsidiárias não
demandaria reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão
recorrido, e que (ii) persiste a omissão do Tribunal de origem
quanto à impossibilidade de citação por edital sem esgotamento dos
meios de localização do acusado e sem prévia oitiva das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão
monocrática que (i) reconheceu a ausência de omissão no acórdão dos
embargos de declaração e (ii) negou seguimento às teses subsidiárias
por incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos
já examinados e decididos.
5. A revaloração jurídica pressupõe dado fático admitido e
expressamente delineado pelas instâncias ordinárias. Quando a
premissa central - existência e disponibilidade de endereço
atualizado do acusado em outros autos - é expressamente negada pelo
Tribunal de origem, não há falar em revaloração, mas em reexame
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma expressa
e fundamentada a tese defensiva acerca da validade da citação por
edital, consignando que as tentativas de citação pessoal foram
realizadas no único endereço fornecido pelo próprio acusado, que
descumpriu o dever de comunicar sua mudança de residência ao juízo
(art. 327, §2º, do CPP). O órgão julgador não está obrigado a
responder de forma literal a cada dispositivo invocado pelas partes,
bastando fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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