Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.664
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" COMO FORMA DE BURLAR A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A pretensão de concessão de habeas corpus "de ofício" em situações nas quais a defesa, por meio de provocação, busca contornar a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, revela-se inconciliável com a própria natureza do instituto.
2. A medida "de ofício" pressupõe a iniciativa espontânea da autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade passível de impactar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo paradoxal a ideia de concessão de ordem ex officio a pedido da defesa, como forma de burlar a inobservância dos requisitos próprios da via recursal especial.
3. Aceitar tal pleito implicaria desvirtuar o caráter excepcional do habeas corpus, enfraquecendo as regras impositivas de admissibilidade recursal, em detrimento da segurança jurídica e da necessária observância das balizas processuais estabelecidas pelo legislador.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.