Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.595
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os
elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração
e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da
recuperação judicial.
2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo
73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação
judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém,
mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste
acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
21/10/2021).
3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a
recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas
robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II)
não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades
empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido
contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento
isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante
todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o
prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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