Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.579
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é
suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182/STJ.
5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas
não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é
exclusivamente de direito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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