Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.577
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTORIZATIVO
CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que já decidido pela Corte Especial do STJ, "a
falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Excepcionalidade não configurada, no caso.
3. Ademais, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só,
respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem
impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n.
283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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