Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.554
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM RECONHECIMENTO DE ILIQUIDEZ E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, com alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a iliquidez do título, extinguiu a execução e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa; em embargos, definiu o curador especial como beneficiário e arbitrou honorários dativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o título é certo, líquido e exigível e se a memória do débito atende ao art. 798, I, do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer nulidade por iliquidez à luz do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 223 e 507 do CPC por indevida apreciação de excesso de execução em exceção de pré-executividade; (iv) saber se o Tribunal de origem contrariou os arts. 371 e 373, II, do CPC ao apreciar provas e ônus da prova; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade conforme o art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se, subsidiariamente, cabe fixação por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático- probatórias que fundamentaram o reconhecimento da iliquidez do título e a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 223 e 507 do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou excesso de execução, julgado prejudicado diante da iliquidez do título.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 371 e 373, II, do CPC, por ausência de manifestação específica sobre livre apreciação da prova e ônus probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação da causalidade do art. 85, § 10, do CPC, fixadas em premissas fáticas.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação dos honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, sendo incabível a equidade do § 8º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da iliquidez do título e da memória do cálculo, mantendo a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 223 e 507 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento dos arts. 371 e 373, II, do CPC no alcance pretendido.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da causalidade do art. 85, § 10, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação dos honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ, sendo incabível a equidade do § 8º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 371, 373, II, 507, 783, 798, I, 803, I, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 280 e 283; STJ, AREsp n. 2.804.773/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.539.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.604.080/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.982.150/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.416.014/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.221.720/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.