Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.513
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade.
Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
2. A Corte de origem manteve o quantum fixado pelo magistrado singular a título de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.
Para tanto, explicitou que a prestação pecuniária imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou-se para a pena aplicada, o valor dos tributos sonegados e a situação econômica do condenado
3. A pretensão de redução das penas pecuniárias, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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