Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.510
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. art. 932, 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se no óbice da A parte agravante alegou que Súmula 7/STJ. impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
5. Para afastar o óbice da é necessário demonstrar, por meio Súmula 7/STJ, de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da é necessário demonstrar, por meio Súmula 7/STJ, de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2959978/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta AREsp 2767304/MG, Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2907098/RO, Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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