Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.386

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da e da ausência de prequestionamento, Súmula nº 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foram específica e suficientemente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula nº e à ausência de prequestionamento. 7/STJ III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no III, do CPC e no art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 6. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 7. Em relação à ausência de prequestionamento, caberia à parte extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados ou demonstrar que as teses jurídicas advogadas pela recorrente foram materialmente tratadas no acórdão recorrido. No presente caso, todavia, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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