Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.347
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. As questões jurídicas vinculas aos dispositivos legais apontados como violados não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
2. A falta de indicação da ofensa ao art. 1.022 do CPC impede ainda o eventual reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. O art. 524, § 5º, do CPC faz expressa remissão a outros preceitos legais não indicados como violados pelo agravante, circunstância que evidencia deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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