Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.277
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). II. Dispositivo
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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