Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.267
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES
ESPECIAIS. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do
STF, e por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu
a nulidade do aval e da hipoteca, o reconhecimento de ilegitimidade
passiva e a higidez do título apenas em face dos devedores
principais.
3. A sentença rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos,
negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC
por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se a procuração sem
individualização do imóvel afronta o art. 661, § 1º, do CC; (iii)
saber se a oneração do imóvel é nula por inobservância de
forma/solenidade essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V,
do CC; (iv) saber se os atos do mandatário, sem poderes suficientes,
não foram ratificados de forma expressa, conforme o art. 662, caput
e parágrafo único, do CC; (v) saber se houve excesso de poderes do
mandatário, à luz do art. 665 do CC; (vi) saber se o mandato cessou
com a morte do outorgante, invalidando atos posteriores, nos termos
do art. 682, II, do CC; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de poderes especiais para
alienar/onerar imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
estadual enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC;
7. A tese do art. 682, II, do CC demanda interpretação contratual e
reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ;
8. A procuração sem individualização do imóvel não atende ao art.
661, § 1º, do CC; por consequência, a oneração do imóvel é nula por
inobservância de forma/solenidades essenciais, nos termos do art.
166, caput, IV e V, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, diante do suficiente enfrentamento das questões. 2. A
Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame da tese
do art. 682, II, do CC. 3. A procuração sem poderes especiais, nos
termos do art. 661, § 1º, do CC, não autoriza a oneração de imóvel
específico, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico por
inobservância dos incisos IV e V do art. 166 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e II, parágrafo único, 85; CC, arts. 661, § 1º, 166, caput,
IV e V, 662, caput e parágrafo único, 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
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