Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.059.193

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ invocados na inadmissibilidade na origem. 2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices. A agravada afirma inexistirem elementos aptos à alteração do julgado. Agravo interno considerado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. 5. No tocante às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame do acervo probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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