Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.141
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica à decisão de inadmissibilidade da origem,
fazendo incidir a Súmula n. 182 do STJ.
2. A agravante sustenta que os pressupostos processuais foram
atendidos e reitera os argumentos de mérito atinentes à violação de
domicílio, insuficiência de provas e aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZOES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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