Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.082
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL EM CONTRATO DE DEPÓSITO E ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF, tentativa de superação de jurisprudência do STJ, ausência de violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.102/1903, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e ausência de divergência jurisprudencial qualificada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por diferenças de mercadorias depositadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de quantia certa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição trimestral por não se tratar de armazém geral, manteve a prova do depósito e determinou a restituição das mercadorias ou pagamento em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.102/1903, com aplicação da prescrição trimestral às pretensões contra armazéns gerais; (ii) saber se houve violação do art. 177 do Código Civil de 1916, pela aplicação da prescrição vintenária; (iii) saber se houve violação do art. 205 do Código Civil de 2002, pela aplicação do prazo decenal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da prescrição trimestral no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a modificação do entendimento sobre o afastamento da natureza da atividade como armazém geral e, consequentemente, sobre o termo da prescrição, exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial.
7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a alegação de violação de norma federal é obstada pela aplicação das Súmulas 5 e 7.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais na discussão sobre a natureza de armazém geral e sobre o prazo prescricional aplicável. 2. A incidência dos óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.102/1903, art. 11, § 1º; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.679.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.445.260/MG, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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