Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.995
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997 ALTERADA PELA
LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção da prova requerida. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no
âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, até a
entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em 12/07/2017, não era necessária a
intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial.
Todavia, a partir da Lei 13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a
ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do
leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Dessa
forma, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital,
na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo,
por vício insanável.
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente desta Corte Superior.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.