Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.973
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDA MENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão a que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC e incidência da Súmula n. 7 art. 489 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 503, 504 e 833, IV, do CPC, com prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato reintegração de posse, discutindo a c/c inclusão de taxa de fruição nos cálculos da execução e a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 1% do valor atualizado do negócio, desde a posse até a restituição do imóvel, reconhecendo a obrigação como comando impositivo. 4. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a inclusão da taxa de fruição e afastando a impenhorabilidade por insuficiência de prova quanto à origem previdenciária dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do III e §§ 1º, I e IV, do CPC; (ii) art. 489, saber se a menção à taxa de fruição na fundamentação integra o dispositivo para fins de coisa julgada, à luz dos arts. 503 e 504 do CPC; (iii) saber se é impenhorável a verba bloqueada por se tratar de proventos de aposentadoria, conforme o IV, do CPC; (iv) saber se a matéria de ordem pública prevista art. 833, no § 3º, do CPC pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, não art. 485, obstante o caráter ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial secundum eventum litis específico nos termos do III, , da CF. art. 105, c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao deslinde, sendo desnecessário rebater todos os argumentos.
7. Não se conhece do apelo extremo quanto aos arts. 503 e 504 do CPC por deficiência na fundamentação, incidindo na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois os dispositivos indicados não têm o condão de alterar o julgado. Ademais, configura erro material a omissão de verba condenatória no dispositivo da sentença exequenda, quando reconhecida na fundamentação, de forma clara e indubitável, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. No tocante ao IV, do CPC, o conhecimento do recurso é obstado pelo art. 833, reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico específico e, quanto a paradigma do próprio Tribunal de origem, incide a Súmula 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao julgamento, conforme o do CPC.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF ao art. 489 caso de deficiência de fundamentação sobre a alegada violação dos arts. 503 e 504 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a omissão no dispositivo do título exequendo constitui erro material à luz da fundamentação. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a análise da questão referente à impenhorabilidade do IV, art. 833, do CPC, por demandar reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática; além disso, acórdão paradigma do mesmo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ”. CPC, arts. 485, § 3º, 487, I, 489, III, §§ 1º, I e IV, Dispositivos relevantes citados: 503, 504, 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, 833, IV, e 1.029, § 1º; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmulas n. 283 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 2.160.109/TO Turma, julgado em 3/11/2025; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta REsp n. 1.761.375/RJ Turma, julgado em DJe de 15/6/2021, 2/8/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.