Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.915
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA
REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer
cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por
danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de
inexistência dos contratos e débitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os
contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou
ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários
recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais
sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se
houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do
negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber
se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de
valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476
do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v)
saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de
fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II,
do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de
contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389
e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos
do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC
sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve
contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros,
liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve
contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990
sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se
houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação
específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há
divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e
REsp n. 1.862.324/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos
repetitivos.
7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ
basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n.
7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando
o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em
recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187,
188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º,
1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgados em 19/9/2022.
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